19
março
2020
Considerando os efeitos da crise provocada pela pandemia do Coronavírus (Covid 19), a FORTCON apresenta abaixo um resumo das principais medidas que podem ser adotadas para o ajuste de jornada de trabalho, férias e outras providências para adequar a relação trabalhista
Considerando os efeitos da crise provocada pela pandemia do Coronavírus (Covid 19), a FORTCON apresenta abaixo um resumo das principais medidas que podem ser adotadas para o ajuste de jornada de trabalho, férias e outras providências para adequar a relação trabalhista neste momento conturbado.
Ressaltamos que existem várias dúvidas que ainda restam, dado o momento. Assim, o presente resumo não pretende ser exaustivo e pode ser complementado ou alterado, até mesmo por força de novas regulações.
Todos os pontos destacados são baseados na legislação vigente e podem minimizar os impactos sentidos pelas companhias.
Férias Coletivas:
1.Devem ser concedidas para toda a empresa; ou somente um ou outro departamento;
2. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão férias proporcionais ao tempo de trabalho na empresa (ex: 4 meses = 10 dias). A partir daí iniciará Novo período aquisitivo;
3. A comunicação obrigatória ao Ministério Trabalho e Sindicato 15 dias antes estaria sendo flexibilizada no entendimento do TST (tribunal) diante da excepcionalidade;
Férias Individuais:
1.Podem ser concedidas por decisão da empresa aos empregados com período de Férias vencido, com direito a 30 (trinta dias);
2. O aviso de férias ao trabalhador com 30 dias antes do início também se insere na excepcionalidade ou força maior, no entendimento do TST (tribunal) e preceitos legais.
Home Office ou Teletrabalho:
1. Para atividades e serviços que possam ser executados a distância, é recomendável o regime de home office;
2.Por motivo de força maior, em consonância com posicionamento do TST (tribunal), bastará determinação interna (regras) firmada por escrito individualmente com o trabalhador, contemplando instruções à respeito de saúde e segurança, conforme Lei (CLT art.75-E);
Redução de Jornada com redução proporcional de salários:
1. A medida é válida para diminuir as horas de trabalho e, com isso, reduzir a exposição potencial aos riscos de contágio;
2. Por situação de comprovada emergência (Lei 4.923/65 as empresas podem estabelecer em acordo com Sindicato, homologado no M. Trabalho, a redução da jornada ou dias de trabalho por prazo até 3 meses, com redução do salário mensal de até 25% do salário contratual, mas também dos gerentes e diretores;
Norma Coletiva (acordo ou convenção coletiva):
1.Pode-se firmar acordo coletivo com Sindicato que preveja a suspensão do trabalho, sem receber os salários, ou a redução do salário decorrente das medidas de contenção da epidemia (artigo 7º, VI da CF c/c artigo 611-A da CLT).
Banco de Horas – Licença remunerada:
1. Poderá a empresa, por motivo de força maior (pandemia Covid-19), dispensar o trabalhador a legislação (CLT, art. 61, §3º) possibilita ao empregador recuperar posteriormente o tempo perdido mediante a exigência de compensação pelo empregado, que realizará horas extras, até o limite de duas por dia, durante 45 dias por ano, contínuos ou não.
Banco de horas (2):
1. As empresas que tenham Banco de Horas assinados poderão determinar a compensação (ficar em casa) para aqueles empregados que tenham saldo positivo. Será conveniente, sobretudo nos casos de atividades em que o Poder Público vier a determinar paralisação.
Trabalhadores infectados com a doença:
1.Caso o empregado vier a ser diagnosticado como portador do novo Coronavírus, a empresa deve arcar com o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias, e o INSS pagará o benefício previdenciário a partir do 16º dia.
Trabalhadores com suspeita da doença:
1.O isolamento será medida necessária a ser oportunizada pela empresa para evitar o contágio a outras pessoas, a ser determinado por um médico (atestado).
2.Nesse período o trabalhador não trabalha, mas recebe seus salários normalmente (falta justificada por Lei Federal). Dependendo de atestado e perícia médica poderá ser aprovado o benefício e ser pago pelo próprio INSS.
3. O mesmo procedimento aplica-se a autônomos, estagiários e empregados terceirizados, neste último caso, a empresa prestadora de serviços deve ser comunicada de imediato.