25
março
2020
Nesse momento de diversas medidas preventivas ao novo Coronavírus (COVID-19), surgem muitas dúvidas trabalhistas, entenda quais medidas trabalhistas podem ser adotadas pelos empregadores:
Na última segunda-feira (23), o Governo Federal publicou a Medida Provisória 927/2020 contendo uma série de medidas trabalhistas permitidas a adoção pelos empregadores para o enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência ao novo Coronavírus.
Dentre as diversas alternativas autorizadas estão:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Entenda as particularidades de cada alternativa trabalhista:
- TELETRABALHO
O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância.
- Independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos;
- Não será preciso alterar o contrato para o empregador;
- Deve comunicar da mudança ao empregado com no mínimo 48 horas de antecedência.
Deverá ter um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, prevendo as seguintes informações:
- Responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico
- Reembolso de despesas arcadas pelo empregado
- Caso o empregado não tenha equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador:
- Poderá fornecer em regime de comodato e providenciar infraestrutura necessária;
- Caso não possa fornecer, será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
*A autorização vale também para estagiários e aprendizes.
- FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
Férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas, por escrito ou meio eletrônico, com até 48 horas de antecedência:
- Mínimo de 5 dias;
- Podem ser concedidas mesmo se o período aquisitivo não tenha transcorrido.
Pessoas que pertencem ao grupo de risco do Coronavírus terão prioridade;
Profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter as férias, o aviso deve ser dado por escrito com 48 horas de antecedência;
As férias antecipadas poderão ser pagas ao trabalhador até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das mesmas;
O empregador poderá efetuar o pagamento do 1/3 das férias para os funcionários até o final do ano, junto com o 13º
Dispensado o aviso das férias coletivas ao Ministério da Economia e sindicatos.
- ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes;
Feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;
Em relação ao aproveitamento de feriados religiosos, poderá ser compensado desde que haja concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
- BANCO DE HORAS
A interrupção da jornada de trabalho poderá ser compensada com o banco de horas, estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal;
A compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública;
A compensação do banco de horas poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada de trabalho em até duas horas, sem exceder o total de dez horas trabalhadas;
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
- SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
Os exames deverão ser feitos até 60 dias após o fim do estado de calamidade;
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;.
- Estes treinamentos serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
- RECOLHIMENTO DO FGTS
O FGTS devido pelos empregadores referentes a MARÇO, ABRIL e MAIO de 2020 poderá ser recolhido a partir de JULHO/2020 – sem juros, atualização ou multa;
Esse pagamento poderá ser feito em até seis parcelas a partir de JULHO/2020;
- Vencimento 7º dia útil de cada mês
- O não pagamento destas parcelas acarretará em multa e encargos
- O não pagamento destas parcelas ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS
O empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020;
Caso ocorra rescisão de contrato neste período, o valor total do FGTS do empregado deverá ser depositado, sem a incidência de juros e multas.
Link MP 927/2020 na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
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