09
março
2017
Alterado o RICMS quanto aos benefícios de importação por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina e Aeroportos paranaenses.
O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto n° 6.276/2017 (DOE de 02.03.2017), altera o RICMS/PR, quanto aos benefícios de importação por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina e Aeroportos paranaenses previstos nos artigos 615 a 622-C do RICMS/PR.
Foi determinado que o referido tratamento tributário não se aplica às operações realizadas por estabelecimento enquadrado no Simples Nacional (acréscimo do inciso XIII ao artigo 621). Logo, foi revogada a possibilidade de aplicação do percentual de 6% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação realizada por estabelecimento enquadrado no Simples Nacional (revogação do artigo 620).
Além disso, foi alterado, de 6% para 4%, o percentual de crédito presumido aplicável às importações de insumos, promovidas por estabelecimento industrial não optante pelo Simples Nacional, para utilização em seu processo produtivo (alteração do item 46-A do Anexo III). Assim, a carga tributária mínima, que era de 6%, passa a ser de 8%.
A norma retroage efeitos a 01.03.2017.
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Fonte: Econet Editora
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