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ORIENTAÇÃO TRABALHISTA: PAGAR OU NÃO A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL?

segunda-feira, 14 de janeiro de 2008

Vencendo em 31/01, empresas no SIMPLES tem dúvidas se devem recolher ou não.

CONTROVÉRSIA: PAGAR OU NÃO?

Há divergência quanto a obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical patronal para as empresas inscritas no SIMPLES NACIONAL, já que ainda persiste a dúvida se essa contribuição está ou não enquadrada no parágrafo 3º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, que dispensaria essas empresas de recolher as demais contribuições instituídas pela União.

 

DISCUSSÃO VAI PARA O STF

Oportuno relembrar que as entidades sindicais patronais ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 2006-4) no STF – Supremo Tribunal Federal contra um ato da Receita Federal (IN 355/2003, art. 5º, parágrafo 7º) que determinava que as empresas do SIMPLES estariam isentas do recolhimento da contribuição sindical patronal.

Como até o presente momento o STF ainda não se pronunciou quanto ao mérito da referida ação, cabe às empresas optarem pelo procedimento que entenderem ser cabível e sustentá-lo oportunamente.

 

PRESIDENTE VETOU A COBRANÇA

Lembramos que o texto da Lei Complementar 123/2006 levada para a sanção presidencial previa, de forma expressa, a cobrança da contribuição sindical patronal por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional. A questão estava regulamentada no parágrafo 4º do art. 13 da Lei. No entanto, o Presidente da República, amparado pelo parágrafo 1º do art. 66 da Constituição da República, resolveu vetar o parágrafo que obrigava o citado pagamento.

Para melhor compreensão do assunto, transcrevemos a razão do veto:
“A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei nº 9317/96 isenta as micro e pequenas empresas inscritas no SIMPLES do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica em vigor.”

 

INTERPRETAÇÃO CAMINHA PARA A ISENÇÃO

Ante ao exposto, podemos perceber que a interpretação que se tem dado ao assunto é justamente pela isenção da contribuição sindical patronal por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional. Por fim, há que se destacar a existência do Projeto de Lei Complementar nº 03/2007, que tem por atribuição a inclusão do parágrafo 4º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006.

Mais uma vez, pelo teor do projeto de lei complementar, pode-se entender que as empresas optantes pelo Simples Nacional realmente estariam isentas da contribuição sindical patronal.

Verdade seja, há projeto de lei complementar tentando alterar este entendimento. Ante ao exposto, e por inexistir ato legal expresso sobre a questão, as entidades sindicais patronais continuam entendendo ser devida a contribuição sindical patronal por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional.

 

POR ENQUANTO, A EMPRESA TERÁ QUE DECIDIR E CORRER O RISCO

Dessa forma, reiteramos que caberá às empresas adotarem o procedimento que entender cabível e sustentá-lo oportunamente.

FORTCON: Enviamos as guias com as devidas orientações – cabe as empresas optarem pelo recolhimento ou não da contribuição sindical até 31/01/2008.

Dúvidas: ligue (43) 3372-6000


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