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Londrina, sexta-feira, 10 de setembro de 2010. |
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Notícias ORIENTAÇÃO TRABALHISTA: PAGAR OU NÃO A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL? segunda-feira, 14 de janeiro de 2008 Vencendo em 31/01, empresas no SIMPLES tem dúvidas se devem recolher ou não. CONTROVÉRSIA: PAGAR OU NÃO? Há divergência quanto a obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical patronal para as empresas inscritas no SIMPLES NACIONAL, já que ainda persiste a dúvida se essa contribuição está ou não enquadrada no parágrafo 3º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, que dispensaria essas empresas de recolher as demais contribuições instituídas pela União.
DISCUSSÃO VAI PARA O STF Oportuno relembrar que as entidades sindicais patronais ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 2006-4) no STF – Supremo Tribunal Federal contra um ato da Receita Federal (IN 355/2003, art. 5º, parágrafo 7º) que determinava que as empresas do SIMPLES estariam isentas do recolhimento da contribuição sindical patronal. Como até o presente momento o STF ainda não se pronunciou quanto ao mérito da referida ação, cabe às empresas optarem pelo procedimento que entenderem ser cabível e sustentá-lo oportunamente.
PRESIDENTE VETOU A COBRANÇA Lembramos que o texto da Lei Complementar 123/2006 levada para a sanção presidencial previa, de forma expressa, a cobrança da contribuição sindical patronal por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional. A questão estava regulamentada no parágrafo 4º do art. 13 da Lei. No entanto, o Presidente da República, amparado pelo parágrafo 1º do art. 66 da Constituição da República, resolveu vetar o parágrafo que obrigava o citado pagamento. Para melhor compreensão do assunto, transcrevemos a razão do veto:
INTERPRETAÇÃO CAMINHA PARA A ISENÇÃO Ante ao exposto, podemos perceber que a interpretação que se tem dado ao assunto é justamente pela isenção da contribuição sindical patronal por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional. Por fim, há que se destacar a existência do Projeto de Lei Complementar nº 03/2007, que tem por atribuição a inclusão do parágrafo 4º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006. Mais uma vez, pelo teor do projeto de lei complementar, pode-se entender que as empresas optantes pelo Simples Nacional realmente estariam isentas da contribuição sindical patronal. Verdade seja, há projeto de lei complementar tentando alterar este entendimento. Ante ao exposto, e por inexistir ato legal expresso sobre a questão, as entidades sindicais patronais continuam entendendo ser devida a contribuição sindical patronal por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional.
POR ENQUANTO, A EMPRESA TERÁ QUE DECIDIR E CORRER O RISCO Dessa forma, reiteramos que caberá às empresas adotarem o procedimento que entender cabível e sustentá-lo oportunamente. FORTCON: Enviamos as guias com as devidas orientações – cabe as empresas optarem pelo recolhimento ou não da contribuição sindical até 31/01/2008. Dúvidas: ligue (43) 3372-6000 < voltar para o índice de notícias |
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