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LOJISTAS: INFORMAÇÕES ADEQUADAS AO CONSUMIDOR SÃO OBRIGATÓRIAS

quinta-feira, 21 de dezembro de 2006

Decreto determina que informações dos produtos e serviços oferecidos devem ser claras.

O Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, regulamentou o Código de Defesa do Consumidor ao exigir que todos os fornecedores prestem informações, de forma clara e precisa, sobre os produtos e serviços que oferecem no mercado de consumo.

Atenção: Essa norma já está em vigor a partir do dia 19/12/06 e as empresas e prestadores de serviços que não observarem essas regras estarão sujeitos a multa por práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços.

1- Informações adequadas

Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.

Definições adotadas pela norma:

I - correção: a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;
II - clareza: a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;
III - precisão: a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;
IV - ostensividade: a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; 
V - dos produtos a que se referem, e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e
VI - o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor.
VII- Na utilização de colegibilidade: a informação que seja visível e indelével.

2- Preço à vista e a prazo

O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista.

Vendas realizadas a prazo com concessão de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:

I - o valor total a ser pago com financiamento;
II - o número, periodicidade e valor das prestações;
III - os juros; e
IV - os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.

A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda.

3- Afixação de preços: Etiqueta

Na hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, em vitrines e no comércio em geral, a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.

Similar: qualquer meio físico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta.

4- Modalidades de afixação

Os preços de bens e serviços para o consumidor nos estabelecimentos comerciais, admitem as seguintes modalidades de afixação:

I - direta ou impressa na própria embalagem;
II - de código referencial; ou
III - de código de barras.

5- Regras na adoção das modalidades de afixação

I- Na afixação direta ou impressão na própria embalagem do produto o comerciante deverá atender o disposto no item 3 acima.
II- Na afixação de código referencial o comerciante deverá atender às seguintes exigências:
a - a relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e próximos digo de barras o comerciante deverá observar os seguintes requisitos;
b - as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor;
c - a informação sobre as características do item deve compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem; e
d - as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.

Na hipótese de utilização do código de barras, os fornecedores deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento.

a) Os leitores óticos deverão ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização.
b) Os leitores óticos deverão ser dispostos na área de vendas, observada a distância máxima de 15 metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima.
c) Para efeito de fiscalização, os fornecedores deverão prestar as informações necessárias aos agentes fiscais mediante disponibilização de croqui da área de vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos leitores óticos e a distância que os separa, demonstrando graficamente o cumprimento da distância máxima fixada neste artigo.

6- Relação de Preços

A modalidade de relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos consumidores somente poderá ser empregada quando for impossível o uso das modalidades descritas nos itens 3 e 4 acima.

a) A relação de preços de produtos ou serviços expostos à venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.
b) A relação de preços deverá ser também afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e similares.

7- Infrações ao Direito de Consumidor

Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 1990, as seguintes condutas:

I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;
VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e
VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.

A aplicação do disposto neste Decreto dar-se-á sem prejuízo de outras normas de controle incluídas na competência de demais órgãos e entidades federais.
 
 

 


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