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Londrina, sexta-feira, 10 de setembro de 2010. |
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Notícias LOJISTAS: INFORMAÇÕES ADEQUADAS AO CONSUMIDOR SÃO OBRIGATÓRIAS quinta-feira, 21 de dezembro de 2006 Decreto determina que informações dos produtos e serviços oferecidos devem ser claras. O Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, regulamentou o Código de Defesa do Consumidor ao exigir que todos os fornecedores prestem informações, de forma clara e precisa, sobre os produtos e serviços que oferecem no mercado de consumo. Atenção: Essa norma já está em vigor a partir do dia 19/12/06 e as empresas e prestadores de serviços que não observarem essas regras estarão sujeitos a multa por práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços. 1- Informações adequadas Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas. Definições adotadas pela norma: I - correção: a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro; 2- Preço à vista e a prazo O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista. Vendas realizadas a prazo com concessão de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados: I - o valor total a ser pago com financiamento; Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público. A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda. 3- Afixação de preços: Etiqueta Na hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, em vitrines e no comércio em geral, a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante. Similar: qualquer meio físico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta. 4- Modalidades de afixação Os preços de bens e serviços para o consumidor nos estabelecimentos comerciais, admitem as seguintes modalidades de afixação: I - direta ou impressa na própria embalagem; 5- Regras na adoção das modalidades de afixação I- Na afixação direta ou impressão na própria embalagem do produto o comerciante deverá atender o disposto no item 3 acima. Na hipótese de utilização do código de barras, os fornecedores deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento. a) Os leitores óticos deverão ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização. 6- Relação de Preços A modalidade de relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos consumidores somente poderá ser empregada quando for impossível o uso das modalidades descritas nos itens 3 e 4 acima. a) A relação de preços de produtos ou serviços expostos à venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante. 7- Infrações ao Direito de Consumidor Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 1990, as seguintes condutas: I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor; A aplicação do disposto neste Decreto dar-se-á sem prejuízo de outras normas de controle incluídas na competência de demais órgãos e entidades federais.
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