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Notícias

RECEITA ABRE NOVO PARCELAMENTO DE IMPOSTOS EM ATRASO

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Até 30/11 pessoas físicas e jurídicas podem parcelar e reparcelar impostos em atraso

A Receita Federal informou que a Lei n. 11941 de 27/05/2009, regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6 de 22/07/2009, possibilitou o pagamento à vista ou parcelamento das dívidas com a Receita Federal e com a Procuradoria da Fazenda Nacional. As dívidas de empresas e cidadãos vencidas até 30/11/2008 podem ser reduzidas de 20% a 100% das multas, 25% a 45% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais.

O parcelamento dos débitos pode ser efetuado em até 180 (cento e oitenta) prestações. A redução das multas de mora e de ofício, da multa isolada, juros e encargo legal varia conforme o prazo de pagamento.

A adesão aos parcelamentos deverá ser protocolada pela Internet, nos sítios da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme o caso, até o dia 30 de novembro de 2009.

Dívidas que já foram objeto de parcelamentos anteriores

Poderão ser re-parcelados os saldos remanescentes de débitos do Programa Refis, do Parcelamento Especial – PAES, do Parcelamento Excepcional – PAEX e dos parcelamentos ordinários, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas. Esses saldos de parcelamentos anteriores também poderão ser quitados integralmente até 30 de novembro com o benefício de redução de multas e juros.

Pedidos efetuados na vigência da Medida Provisória nº 449, de 2008.

Como a Lei 11.941 trouxe condições mais benéficas para o contribuinte, que as previstas na MP 449, as opções feitas na vigência da MP migrarão automaticamente para as condições da Lei, salvo manifestação contrária expressa do contribuinte até 30 de novembro de 2009.

Pagamento a vista ou Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física

Os débitos da empresa poderão ser parcelados pela pessoa física responsável (titular ou sócio), com a concordância da empresa. Neste caso, o requerimento e demais atos relativos ao parcelamento deverão ser protocolados na Receita Federal ou na Procuradoria da Fazenda Nacional.

Débitos Decorrentes do Aproveitamento de Crédito de IPI

Poderá ser parcelado o débito decorrente da utilização indevida de créditos de IPI na aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de novembro de 2008.

Liquidação de multas e juros com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

As multas, de mora ou de ofício, e os juros de mora, inclusive relativos aos débitos inscritos em Divida Ativa da União, poderão ser liquidados com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios.

As prestações

A prestação mensal a ser paga não poderá ser inferior à R$50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoa física; e de R$100,00 (cem reais), no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

No caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento de crédito de IPI, a prestação mensal não poderá ser inferior a R$2.000,00 (dois mil reais).

Até a consolidação dos pagamentos, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior a R$ 50,00, R$100,00 ou R$2.000,00.

Demais orientações

As orientações e procedimentos para pagamento ou parcelamento estão na página inicial da RECEITA FEDERAL DO BRASIL na internet, www.receita.fazenda.gov.br, com o título Novos Parcelamentos Especiais.

Antes de comparecer à Receita ou à Procuradoria da Fazenda Nacional, é importante uma leitura atenta das orientações e da legislação sobre o assunto, ou uma consulta ao profissional responsável pelas informações fiscais da empresa perante a Receita Federal.

A Receita Federal do Brasil tem colocado à disposição dos contribuintes e contadores acesso às informações mediante consulta com código, procuração RFB e certificação digital.

Ressalte-se que o prazo para adesão ao parcelamento encerra-se dia 30 de novembro de 2009, havendo tempo suficiente para avaliar a conveniência da adesão ao parcelamento, ou do pagamento à vista com as reduções das multas e juros.


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