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Notícias

NOVA LEI DO ESTÁGIO JÁ ESTÁ EM VIGOR

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Expectativa de redução inicial nesta modalidade de vínculo.

Com a promulgação da Lei 11.788 em 25/09/2008, a Nova Lei do Estágio, espera-se grandes mudanças nesta modalidade de relação. Para a sócia da FORTCON Elenice Cácia B.Teixeira “devem surgir regulamentações através de decreto ou outros instrumentos para aplicação da Lei. Mas isto é apenas uma hipótese neste momento. As empresas tem que se basear no que já está valendo de concreto, no caso, a Nova Lei do Estágio.”

Espera-se ainda, num primeiro momento, que ocorra uma retração na celebração dos contratos de estágio. “É importante ressaltar que, mesmo com as alterações havidas, o estágio ainda cumpre sua função social e é uma ótima opção para as empresas e para o estagiário.” complementa Cácia.

As empresas, com o rigor da nova lei, tem que se precaverem para não configurar vínculo trabalhista com o estagiário. Para a contadora, alguns cuidados devem ser observados, tais como "obedecer a carga horária permitida, oficializar e arquivar todos os documentos e pagamentos efetuados ao estagiário por pelo menos cinco anos são medidas preventivas que a empresa deve adotar.” Veja abaixo algumas regras básicas do estágio.

Quem pode ser estagiário?

Alunos de nível superior (incluindo seqüenciais, pós-graduação, mestrado etc), ensino médio, alunos de educação especial e alunos dos anos finais do ensino fundamental e da modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

 

Quem pode contratar e em que quantidade?

Pessoas Jurídicas e profissionais liberais – com registro regular no conselho profissional, obedecendo aos limites de estagiários de um (para cada 1 a 5 empregados), dois (para cada 6 a 10 empregados), cinco (entre 11 e 25 empregados) e 20% para quadros de empregados – por filial – acima de 25 empregados. Dez por cento das vagas devem ser reservadas para os portadores de deficiência. O limite de estagiários por empregados ou por filial não abrange os de nível superior e nem de nível médio profissional. As entidades concedentes devem indicar ainda um supervisor para cada 10 estagiários.

Quais os tipos de estágio?

São classificados em obrigatório (consta como tal na grade do curso) e não obrigatório (os demais), para fins de diferenciação na obrigatoriedade de pagamento de bolsa e auxilio transporte.

Quais os direitos obrigatórios para qualquer tipo de estágio?

- Seguro de acidentes pessoais; 

- Recesso de 30 dias: Para estágios com duração igual ou superior a um ano, podendo ser proporcional ao período estagiado. Se o estagiário sair antes, deve ser indenizado. Preferencialmente, coincidir com o período de férias escolares. Não são férias e, portanto, não tem pagamento de encargos e nem aquele um terço constitucional reservado aos empregados.

- Duração do estágio: até 2 anos – sem período mínimo – exceto para os portadores de deficiência. 

- Carga horária: 20 horas semanais com 4 diárias, nos casos de estudantes da educação especial, anos finais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos.

- Carga horária: 30 horas semanais com até 6 diárias para estudantes de nível médio e superior.

- Carga horária: 40 horas para cursos em cursos que alternem teoria e prática. Redução de 50% na carga horária nos dias em que houver provas regulares (conforme agenda da unidade de ensino).

- Acesso ao programa de segurança e medicina do trabalho, ou seja, o estagiário agora deverá fazer os exames médicos regulares.

- Termo de Compromisso de Estagio, firmado entre Aluno, Concedente e Unidade de Ensino.

Quais os direitos facultativos ou especiais?

- Bolsa auxílio: obrigatória para estágios não obrigatórios e sem valor mínimo;

- Remuneração do recesso, caso o estagiário receba bolsa–auxílio.
Auxílio Transporte: para estágios não obrigatórios. Não há valor estipulado, devendo ser em valor razoável para o uso do transporte público.

- Quaisquer outros benefícios podem ser concedidos aos estagiários (assistência médica, auxílio refeição etc), não configurando vinculo empregatício.

- O estagiário pode inscrever-se como segurado facultativo da Previdência Social, a seu critério. Verificar em cada estado da federal se não há legislação estadual mais benéfica ao estagiário. Caso haja, essa deverá ser cumprida.


 


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